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Como contratar para a Black Friday e o fim de ano: temporário, prazo determinado ou intermitente?

6 de out.
7 min de leitura
Como contratar para a Black Friday e o fim de ano: temporario, prazo determinado ou intermitente?

Para atender ao aumento da demanda na Black Friday e nas festas de fim de ano, muitas empresas precisam reforçar a equipe.


Mas contratar às pressas pode trazer riscos, pois existem formas diferentes de contratação que podem ser avaliadas: o trabalho temporário, o contrato por prazo determinado da CLT e o contrato de trabalho intermitente.


Cada uma tem requisitos e procedimentos próprios. Escolher uma modalidade que não corresponde à rotina de trabalho, ou formalizar um contrato enquanto a prática se desenvolve de outra maneira, pode gerar riscos trabalhistas.


Neste artigo, você vai entender as diferenças entre essas opções e quais pontos merecem atenção sobre como contratar para black friday e fim de ano.


Temporário, prazo determinado ou intermitente: qual é a diferença?



  • Trabalho temporário: o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição da sua empresa (a tomadora) para atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal ou a uma demanda complementar de serviços, que pode ser sazonal.

  • Contrato por prazo determinado: a sua empresa contrata o empregado diretamente, com data ou condição prevista para o término. Só é válido nas hipóteses previstas na CLT.

  • Contrato intermitente: a sua empresa contrata o empregado diretamente, e o trabalho acontece com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade. A empresa convoca o trabalhador conforme a necessidade.


Temporário

Prazo determinado

Intermitente

Quem contrata

Empresa de trabalho temporário

A própria empresa

A própria empresa

Prazo

Até 180 dias + até 90 de prorrogação

Até 2 anos (experiência: até 90 dias)

Sem data para acabar

Quando faz sentido

Reforço sazonal por período definido

Serviço transitório que justifique o prazo

Demanda em picos alternados, com períodos de inatividade

Principal risco

Responsabilidade da empresa contratante em caso de irregularidades da agência

Prazo sem justificativa legal ou prorrogado além do permitido

Usar como "temporário de baixo custo" com escala contínua, ou convocações sempre na mesma época/período

A forma de contratação mais adequada vai depender de como a sua empresa realmente vai organizar o trabalho. Essa avaliação deve acontecer antes da contratação, considerando as atividades, a duração prevista e a forma como a equipe será gerenciada.


1. Trabalho temporário: quando a empresa precisa de reforço sazonal


A Lei nº 6.019/1974 permite o trabalho temporário para atender a uma demanda complementar de serviços, inclusive quando ela é previsível e tem natureza sazonal. Por isso, pode ser uma opção para quem precisa aumentar a equipe na Black Friday, no Natal e em outras datas comerciais.


Nessa modalidade, o trabalhador é contratado pela empresa de trabalho temporário, e não pela sua empresa. O prazo é de até 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por até mais 90 dias, quando as condições que justificaram a contratação continuarem existindo.


Se o trabalhador cumprir esse prazo máximo, ele só pode voltar a ser colocado na sua empresa em um novo contrato temporário 90 dias depois do término do anterior.


Antes de optar por esse modelo, confira:


  • se a sua demanda realmente se enquadra nas hipóteses legais;

  • se a empresa de trabalho temporário está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • se o contrato entre as empresas identifica as partes, explica o motivo que justifica a demanda, indica o prazo e o valor e trata das condições de saúde e segurança do trabalho.


Também é preciso alinhar a rotina: como será a integração dos profissionais, a distribuição das tarefas, o controle de jornada, a comunicação de faltas e substituições e a orientação sobre segurança no local.


O trabalhador temporário tem direito, entre outros pontos, a remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da sua empresa, jornada dentro dos limites legais, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno quando aplicável, férias proporcionais e FGTS.


E aqui está o ponto que muita empresa desconhece: a lei prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas do período do trabalho temporário. Na prática, se a agência não pagar, a conta pode chegar na sua empresa.


Por isso, contratar por meio de agência não dispensa o acompanhamento. Na realidade, é necessária uma análise prévia da própria agência de trabalho temporário para assegurar a legalidade da contratação.


2. Contrato por prazo determinado: quando o prazo tem justificativa legal


No contrato por prazo determinado, a sua empresa contrata o empregado diretamente, como em uma relação de emprego comum, mas já estabelece a data ou a condição de término.


A CLT só admite essa modalidade em três situações:


  • quando a natureza ou a transitoriedade do serviço justifica o prazo;

  • quando a própria atividade da empresa tem caráter transitório;

  • no contrato de experiência.


Assim, um reforço de fim de ano pode levar a empresa a avaliar essa opção, mas a simples vontade de contratar por um período curto não basta. É preciso que a situação concreta se enquadre em uma das hipóteses legais, e que a empresa consiga demonstrar isso.


Os limites também importam. Em regra, o contrato por prazo determinado não pode passar de 2 anos, e o de experiência, de 90 dias. Além disso:


  • Só pode ser prorrogado uma vez. Prorrogou mais de uma vez, o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

  • Recontratar a mesma pessoa por prazo determinado antes de 6 meses do fim do contrato anterior, em regra, também faz o novo contrato valer como indeterminado.

  • Encerrar antes da data tem custo. Se a empresa dispensar o empregado antes do término, sem justa causa, deve pagar uma indenização de metade da remuneração que ele receberia até o fim do contrato. Isso muda se o contrato tiver uma cláusula que permita a rescisão antecipada. Nesse caso, aplicam-se as regras da rescisão de contrato por prazo indeterminado.


Se o contrato não atender aos requisitos legais, ele pode ser considerado por prazo indeterminado, com todas as verbas de uma dispensa comum, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por isso, vale analisar o enquadramento antes de contratar.


3. Contrato intermitente: quando o trabalho acontece em períodos alternados


O contrato intermitente pode ser considerado quando o trabalho acontece com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade. A empresa contrata diretamente o empregado e o convoca quando precisa.


As principais regras são estas:


  • O contrato deve ser escrito e indicar o valor da hora, que não pode ser inferior ao mínimo legal nem ao valor pago aos empregados que exercem a mesma função.

  • A convocação deve informar a jornada e ser feita com pelo menos 3 dias corridos de antecedência.

  • O trabalhador tem 1 dia útil para responder. O silêncio é considerado recusa, e a recusa não descaracteriza o contrato.

  • Ao fim de cada período trabalhado, a empresa paga remuneração, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais, com recibo que discrimine cada parcela.


Diferentemente dos contratos por prazo determinado, o contrato intermitente não se encerra no fim da temporada. Ele não tem data de término, sendo, em regra, um contrato por prazo indeterminado. Nesse caso, é possível que você faça novas convocações em outros períodos de pico, ou quando precisar.


O trabalhador continua sendo seu empregado mesmo nos períodos sem convocação, e o encerramento exige uma rescisão.


Outro cuidado é a rotina. Se a empresa precisa que o profissional trabalhe continuamente, ou será convocado sempre na mesma data, período, vale a pena uma análise mais detalhada para verificar se o intermitente é a melhor opção. Usá-lo como se fosse um contrato comum abre espaço para discutir a validade do modelo.


Também é importante organizar convocações, respostas e pagamentos por escrito. Sem esses registros, surgem divergências sobre jornada, remuneração e cumprimento do contrato.


Quais cuidados tomar ao contratar para a Black Friday e o fim de ano?


A escolha da modalidade deve partir da rotina que a sua empresa precisa organizar, e não apenas do prazo desejado ou do custo estimado. Uma contratação pode parecer correta no papel e ser questionada se o dia a dia não corresponder ao modelo escolhido.


Antes de divulgar as vagas, vale checar:


  • No temporário: a justificativa da demanda, o registro da agência no MTE, o contrato entre as empresas e a divisão de responsabilidades.

  • No prazo determinado: a hipótese legal que autoriza o prazo, a justificativa registrada e as cláusulas de prorrogação e de rescisão antecipada.

  • No intermitente: se a alternância entre trabalho e inatividade existe de fato, e como serão documentados convocações, respostas e pagamentos.

  • Em todas: a elaboração de um contrato personalizado, adequado às necessidades da empresa e estruturado para prevenir riscos na contratação, com análise da convenção coletiva da categoria e da região, que pode trazer regras sobre jornada, intervalos, trabalho em domingos e feriados, adicionais e benefícios, além das condições de saúde e segurança do local.


Tenha em mãos informações concretas: quantas pessoas serão necessárias, em quais funções, por quanto tempo e com qual jornada. É com base nelas que se escolhe a modalidade e se revisam os contratos.


Planeje a contratação antes do aumento da demanda


O reforço de equipe para a Black Friday e o fim de ano envolve prazos curtos e decisões rápidas. Mesmo assim, escolher a modalidade apenas pela facilidade aparente costuma gerar problemas que poderiam ter sido evitados antes do primeiro dia de trabalho.


Planejar com antecedência permite comparar as opções, confirmar o enquadramento, revisar os contratos, incluir as cláusulas certas e alinhar a rotina com quem vai cuidar das escalas e da supervisão. Uma análise jurídica preventiva ajuda a escolher a modalidade compatível com a necessidade real da empresa, e a encerrar a temporada sem surpresas.


Perguntas frequentes


Posso contratar um temporário diretamente, sem agência? Não na modalidade da Lei nº 6.019/1974. O trabalho temporário exige a intermediação de uma empresa de trabalho temporário registrada no MTE. Se a empresa quiser contratar diretamente, precisa avaliar outra modalidade, como o prazo determinado.


O contrato por prazo determinado pode ser prorrogado? Sim, mas só uma vez e dentro do limite máximo de duração. Se houver mais de uma prorrogação, o contrato passa a valer como por prazo indeterminado.


O contrato intermitente termina depois da Black Friday? Não automaticamente. O intermitente não tem data de término: para encerrá-lo, a empresa precisa fazer a rescisão, com o pagamento das verbas devidas.


Cada situação envolve detalhes específicos, e a modalidade certa depende da rotina da sua empresa. Por isso, antes de iniciar qualquer contratação, é importante consultar um advogado trabalhista especialista.


Se você chegou até aqui buscando auxílio especializado, basta tocar no botão de WhatsApp ao lado para falar com o escritório.


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